ALUNOS DO ENSINO MÉDIO NOTURNO DA E.E.E.B.PONCHO VERDE EM AULA DE ENSINO RELIGIOSO.
Tema pesquisado: Direitos Humanos
Os direitos humanos são os direitos e liberdades básicos de todos os seres humanos. Normalmente o conceito de direitos
humanos tem a ideia também de liberdade de pensamento e de expressão, e a igualdade perante a lei.
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Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
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— Artigo 1º
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A Assembléia Geral
proclama
A presente
Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada
órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a
lei.
Artigo VII
Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem
direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou
do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa
acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por
qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o
direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que
aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa
tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de
deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa,
vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não pode ser
invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito
comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa
tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente
privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão
com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa
tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente
privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui
a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa
tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer
parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa
tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de
acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a
base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições
periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou
processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer
distinção, tem direito a igual remuneração por igual
trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem
direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à
sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se
acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção
social.
4. Toda pessoa tem direito a
organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa
tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm
direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro
ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa
tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no
sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do
respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução
promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e
grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em
prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito
n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa
tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à
proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção
científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa
tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e
liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela
lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito
dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da
moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade
democrática.
3. Esses direitos e liberdades não
podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e
princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.