Alunos do E. M. Ensino Religioso noturno estudando os Santos Juninos e momento de confraternização em sala de aula.
OLHEM O NOSSO TRABALHO!!!
ATIVIDADES REALIZADAS DE ENSINO RELIGIOSO.
quarta-feira, 27 de junho de 2012
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MEU NOME É TUSNELDA
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FESTA JUNINA NA ESCOLA.
segunda-feira, 25 de junho de 2012
No sábado dia 16/06/12
aconteceu na Escola a festa junina do turno da tarde, envolvendo a
educação infantil, séries iniciais e finais do Ensino Fundamental.
Foi uma programação
com várias apresentações e principalmente muita diversão para
criançada...
AS CRIANÇAS SE DIVERTIRAM BASTANTE NESTE DIA.
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MEU NOME É TUSNELDA
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17:53
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A ORIGEM DA FESTA JUNINA
A origem da Festa
Junina no Brasil e suas influências
Junho é o mês de
São João, Santo Antônio e São Pedro. Por isso, as festas que
acontecem em todo o mês de junho são chamadas de "Festa
Joanina", especialmente em homenagem a São João.
O nome joanina teve
origem, segundo alguns historiadores, nos países europeus católicos
no século IV. Quando chegou ao Brasil foi modificado para junina.
Trazida pelos portugueses, logo foi incorporada aos costumes dos
povos indígenas e negros.
A influência
brasileira na tradição da festa pode ser percebida na alimentação,
quando foram introduzidos o aipim (mandioca), milho, jenipapo, o
leite de coco e também nos costumes, como o forró, o boi-bumbá, a
quadrilha e o tambor-de-crioula. Mas não foi somente a influência
brasileira que permaneceu nas comemorações juninas. Os franceses,
por exemplo, acrescentaram à quadrilha, passos e marcações
inspirados na dança da nobreza européia. Já os fogos de artifício,
que tanto embelezam a festa, foram trazidos pelos chineses.
A dança-de-fitas,
bastante comum no sul do Brasil, é originária de Portugal e da
Espanha.
Para os católicos,
a fogueira, que é maior símbolo das comemorações juninas, tem
suas raízes em um trato feito pelas primas Isabel e Maria. Para
avisar Maria sobre o nascimento de São João Batista e assim ter seu
auxílio após o parto, Isabel acendeu uma fogueira sobre o monte.
No Nordeste do país,
existe uma tradição que manda que os festeiros visitem em grupos
todas as casas onde sejam bem-vindos levando alegria. Os donos das
casas, em contrapartida, mantêm uma mesa farta de bebidas e comidas
típicas para servir os grupos. Os festeiros acreditam que o costume
é uma maneira de integrar as pessoas da cidade. Essa tradição tem
sido substituída por uma grande festa que reúne toda a comunidade
em volta dos palcos onde prevalecem os estilos tradicionais e
mecânicos do forró.
Assim surgiu a
Festa de São João
Dizem que Santa
Isabel era muito amiga de Nossa Senhora e, por isso, costumavam
visitar-se.
Uma tarde, Santa
Isabel foi à casa de Nossa Senhora e aproveitou para contar-lhe que,
dentro de algum tempo, iria nascer seu filho, que se chamaria João
Batista.
Nossa Senhora,
então, perguntou-lhe:
- Como poderei saber do
nascimento do garoto?
- Acenderei uma
fogueira bem grande; assim você de longe poderá vê-la e saberá
que Joãozinho nasceu. Mandarei, também, erguer um mastro, com uma
boneca sobre ele.
Santa Isabel
cumpriu a promessa.
Um dia, Nossa
Senhora viu, ao longe, uma fumacinha e depois umas chamas bem
vermelhas. Dirigiu-se para a casa de Isabel e encontrou o menino João
Batista, que mais tarde seria um dos santos mais importantes da
religião católica. Isso se deu no dia vinte e quatro de junho.
Começou, assim, a ser
festejado São João com mastro, e fogueira e outras coisas bonitas
como: foguetes, balões, danças, etc…
E, por falar nisso,
também gostaria de contar porque existem essas bombas para alegrar
os festejos de São João.
Pois bem, antes de
São João nascer, seu pai, São Zacarias, andava muito triste,
porque não tinha um filhinho para brincar.
Certa vez,
apareceu-lhe um anjo de asas coloridas, todo iluminado por uma luz
misteriosa e anunciou que Zacarias ia ser pai.
A sua alegria foi
tão grande que Zacarias perdeu a voz, emudeceu até o filho nascer.
No dia do
nascimento, mostraram-lhe o menino e perguntaram como desejava que se
chamasse.
Zacarias fez grande
esforço e, por fim, conseguiu dizer:
- João!
Desse instante em
diante, Zacarias voltou a falar.
Todos ficaram
alegres e foi um barulhão enorme. Eram vivas para todos os lados.
Lá estava o velho
Zacarias, olhando, orgulhoso, o filhinho lindo que tinha…
Foi então que
inventaram as bombinhas de fazer barulho, tão apreciadas pelas
crianças, durante os festejos juninos.
Santo Antônio -
13 de junho
Entre os santos que
mais são comemorados durante as festas juninas, Santo Antônio é
com certeza o que mais possui devotos espalhados pelo Brasil e também
por Portugal
Esse santo, que
normalmente é representado carregando o menino Jesus em seus braços,
ficou realmente conhecido como "casamenteiro"e é sempre o
mais invocado para auxiliar moças solteiras a encontrarem seus
noivos.
Em vários lugares do
Brasil, há moças que chegam a realizar verdadeiras maldades com a
imagem de Santo Antônio a fim de agilizarem seus pedidos
Não são raras as
jovens que colocam a imagem do santo de cabeça para baixo e dizem
que só o colocam novamente na posição correta se lhes arrumar um
namorado. Também separam-no do menino Jesus e prometem devolvê-lo
depois de alcançarem o pedido. Na madrugada do dia 13 são
realizadas diversas simpatias com este intuito. Mas não é só o
título de casamenteiro que Santo Antônio carrega. Ele também é
conhecido por ajudar as pessoas a encontrarem objetos perdidos.
Padre Vieira, um
jesuíta, definiu assim Santo Antônio em um sermão que realizou no
Maranhão em 1663:
"Se vos adoece o
filho, Santo Antônio; se requereis o despacho, Santo Antônio; se
perdeis a menor miudez de vossa casa, Santo Antônio; e, talvez, se
quereis os bens alheios, Santo Antônio", disse Padre Vieira.
Na tradição
brasileira, o devoto de Santo Antônio gosta de ter sua imagem
pequena para poder carregá-la. Por esse e tantos outros motivos que
ele é considerado o "santo do milagres".
Ainda com a tradição
que são realizadas duas espécies de reza e festa em homenagem a
Santo Antônio. A primeira delas, chamada "os responsos, é
realizada quando o santo é invocado para achar coisas perdidas e a
segunda, designada "trezena", é a cerimônia dedicada ao
santo do dia 1 ao dia 13 de junho, com cânticos, fogos, comes e
bebes e uma fogueira com o formato de um quadrado.
Ainda há um outro
costume que é muito praticado pela Igreja e pelos fiéis. Todo o dia
13 de junho, as igrejas distribuem aos pobres e afortunados os
famosos pãezinhos de Santo Antônio. A tradição diz que o
pãezinhos deve ser guardado dentro de uma lata de mantimento, para a
garantia de que não faltará comida durante todo o ano.
São João - 24
de junho
Outro santo muito
comemorado no mês de junho é São João. Esse santo é o
responsável pelo título de "santo festeiro", por isso, no
dia 24 de junho, dia do seu nascimento, as festas são recheadas de
muita dança, em especial o forró.
No Nordeste do País,
existem muitas festas em homenagem a São João, que também é
conhecido como protetor dos casados e enfermos, principalmente no que
se refere a dores de cabeça e de garganta.
Alguns símbolos são
conhecidos por remeterem ao nascimento de São João, como a
fogueira, o mastro, os fogos, a capelinha, a palha e o manjericão.
Existe uma lenda que
diz que os fogos de artifício soltados no dia 24 são "para
acordar São João". A tradição acrescenta que ele adormece no
seu dia, pois, se ficasse acordado vendo as fogueiras que são acesas
em sua homenagem, não resistiria e desceria à terra.
As fogueiras dedicadas
a esse santo têm forma de uma pirâmide com a base arredondada.
O levantamento do
mastro de São João se dá no anoitecer da véspera do dia 24. O
mastro, composto por uma madeira resistente, roliça, uniforme e
lisa, carrega uma bandeira que pode ter dois formatos, em triângulo
com a imagem dos três santos, São João, Santo Antônio e São
Pedro; ou em forma de caixa, com apenas a figura de São João do
carneirinho. A bandeira é colocada no topo do mastro.
O responsável pelo
mastro, que é chamado de "capitão" deve, juntamente com o
"alferes da bandeira", responsável pela mesma, sair da
véspera do dia em direção ao local onde será levantado o mastro.
Contra a tradição que
a bandeira deve ser colocada por uma criança que lembre as feições
do santo.
O levantamento é
acompanhado pelos devotos e por um padre que realiza as orações e
benze o mastro.
Uma outra tradição
muito comum é a lavagem do santo, que é feita por seu padrinho,
pessoa que está pagando por alguma graça alcançada.
A lavagem geralmente é
feita à meia-noite da véspera do dia 24 em um rio, riacho, lagoa ou
córrego. O padrinho recebe da madrinha a imagem do santo e lava-o
com uma cuia, caneca ou concha. Depois da lavagem , o padrinho
entrega a imagem à madrinha que a seca com uma toalha de linho.
Durante a lavagem é
comum lavar os pés, rosto e mãos dos santos com o intuito de
proteção, porém, diz a tradição que se alguma pessoa olhar a
imagem de São João refletida na água iluminada pelas velas da
procissão, não estará vivo para a procissão do ano seguinte.
São Pedro - 29
de junho
O guardião das portas
do céu é também considerado o protetor das viúvas e dos
pescadores. São Pedro foi um dos doze apóstolos e o dia 29 de junho
foi dedicado a ele. Como o dia 29 também marca o encerramento das
comemorações juninas, é nesse dia que há o roubo do mastro de São
João, que só será devolvido no final de semana mais próximo. Mas
como as comemorações juninas perduram alguns dias, as pessoas dizem
que no dia de São Pedro já estão muito cansadas e não têm
resistência para grandes folias, sendo os fogos e o pau-de-sebo as
principais atrações da festa. A fogueira de São Pedro tem forma
triangular.
Como São Pedro é
cultuado como protetor das viúvas, são elas que organizam a festa
desse dia, juntamente com os pescadores, que também fazem a sua
homenagem a São Pedro realizando procissões marítimas.
No dia 29 de junho todo
homem que tiver Pedro ligado ao seu nome desse acender fogueiras nas
portas de suas casas e, se alguém amarrar uma fita em uma pessoa de
nome Pedro, este se vê na obrigação de dar um presente ou pagar
uma bebida à pessoa que o amarrou.
Informações
gerais
O mês de Junho é
caracterizado por danças, comidas típicas, bandeirinhas, além das
peculiaridades de cada região. É a festa junina, que se inicia no
dia 12 de Junho, véspera do dia de Santo Antônio e encerra no dia
29, dia de São Pedro. O ponto mais elevado da festa ocorre nos dias
23 e 24, o dia de São João. Durante os festejos acontecem
quadrilhas, forrós, leilões, bingos e casamentos caipiras.
A tradição de
comemorar o dia de São João veio de Portugal, onde as festas são
conhecidas pelo nome de Santos Populares e correspondem a diversos
feriados municipais: Santo Antônio, em Lisboa; São Pedro, no
Seixal; São João, no Porto, em Braga e em Almada.
O nome “junina” é
devido à sua procedência de países europeus cristianizados. Os
portugueses foram os responsáveis por trazê-la ao Brasil, e logo
foi inserida aos costumes das populações indígenas e
afro-brasileiras.
A festa de São João
brasileira é típica da Região Nordeste. Em Campina Grande, na
Paraíba, a festa junina atrai milhares de pessoas. A canjica e a
pamonha são comidas tradicionais da festa na região, devido à
época ser propícia para a colheita do milho. O lugar onde ocorrem
os festejos juninos é chamado de arraial, onde há barracas ou um
galpão adaptado para a festa.
As festas de São João
são ainda comemoradas em alguns países europeus católicos,
protestantes e ortodoxos. Em algumas festas europeias de São João
são realizadas a fogueira de São João e a celebração de
casamentos reais ou encenados, semelhantes ao casamento fictício,
que é um costume no baile da quadrilha nordestina.
Por Patrícia Lopes
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MEU NOME É TUSNELDA
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CAMPANHA DE ALIMENTOS-DIA DA SOLIDARIEDADE
segunda-feira, 11 de junho de 2012
FAZENDO BEM PARA ALGUÉM
Justificativa:
Alunos do Ensino
Médio noturno da Escola Estadual de Educação Básica Poncho Verde, realizaram
uma campanha de arrecadação de alimentos, material de higiene e roupas usadas,
com a finalidade de visitar o Centro Geriátrico de Assistência ao Idoso,
promovendo um Ato Solidário, pela passagem do Dia da
Solidariedade ocorrido no dia 20 de maio.
Entrega de
alimentos, material de higiêne e roupas arrecadadas na campanha desenvolvida na
Escola.
Promover
o bem estar emocional através do diálogo, da escuta, demonstração de afeto e
carinho“ A família, a sociedade e o Estado têm o Dever de assegurar ao Idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, o bem estar e o direito à vida” ( lei 8.842/94 -Plitica Nacional do Idoso artigo 3º, inciso I).
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MEU NOME É TUSNELDA
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ENSINO RELIGIOSO-ENSINO MÉDIO DO NOTURNO
ALUNOS DO ENSINO MÉDIO NOTURNO DA E.E.E.B.PONCHO VERDE EM AULA DE ENSINO RELIGIOSO.
Tema pesquisado: Direitos Humanos
Todos os seres
humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e
de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
|
— Artigo 1º
|
A Assembléia Geral
proclama
A presente
Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por
todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada
órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através
do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades,
e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por
assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto
entre os povos dos próprios Estados-Membros, quanto entre os povos dos
territórios sob sua jurisdição.
Artigo I
Todas as pessoas
nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e
consciência e devem agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade.
Artigo II
Toda pessoa tem
capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta
Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.
Artigo III
Toda pessoa tem
direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Artigo IV
Ninguém será
mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão
proibidos em todas as suas formas.
Artigo V
Ninguém será
submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.
Artigo VI
Toda pessoa tem o
direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a
lei.
Artigo VII
Todos são iguais
perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei.
Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a
presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal
discriminação.
Artigo VIII
Toda pessoa tem
direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os
atos que violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela
constituição ou pela lei.
Artigo IX
Ninguém será
arbitrariamente preso, detido ou exilado.
Artigo X
Toda pessoa tem
direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um
tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou
do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.
Artigo XI
1. Toda pessoa
acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a
sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público
no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua
defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Artigo XII
Ninguém será
sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na
sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem
direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.
Artigo XIII
1. Toda pessoa
tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada
Estado.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
2. Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.
Artigo XIV
1.Toda pessoa,
vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XV
1. Toda pessoa
tem direito a uma nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.
Artigo XVI
1. Os homens e
mulheres de maior idade, sem qualquer retrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de
iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua
dissolução.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
2. O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes.
Artigo XVII
1. Toda pessoa
tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
2.Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem
direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui
a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa
religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância,
isolada ou coletivamente, em público ou em particular.
Artigo XIX
Toda pessoa tem
direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de,
sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações
e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.
Artigo XX
1. Toda pessoa
tem direito à liberdade de reunião e associação
pacíficas.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
2. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação.
Artigo XXI
1. Toda pessoa
tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por
intermédio de representantes livremente escolhidos.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
2. Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país.
3. A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.
Artigo XXII
Toda pessoa, como
membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo
esforço nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e
recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais
indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.
Artigo XXIII
1.Toda pessoa tem
direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e
favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
2. Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho.
3. Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.
4. Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses.
Artigo XXIV
Toda pessoa tem
direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho
e férias periódicas remuneradas.
Artigo XXV
1. Toda pessoa
tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e
bem estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os
serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego,
doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de
subsistência fora de seu controle.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
2. A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.
Artigo XXVI
1. Toda pessoa
tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução
técnico-profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior,
esta baseada no mérito.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
2. A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.
3. Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos.
Artigo XXVII
1. Toda pessoa
tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir
as artes e de participar do processo científico e de seus
benefícios.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
2. Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção científica, literária ou artística da qual seja autor.
Artigo XVIII
Toda pessoa tem
direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e
liberdades estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente
realizados.
Artigo XXIV
1. Toda pessoa
tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de
sua personalidade é possível.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
2. No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática.
3. Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.
Artigo XXX
Nenhuma
disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a
qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou
praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e
liberdades aqui estabelecidos.
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MEU NOME É TUSNELDA
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